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25/04/2012

PEC do Subsídio

Mensagem n.º 13/2012 Curitiba, 11 de abril de 2012.

Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do preceito contido no artigo 64, inciso II, da constituição Estadual, para ser apreciada por esse egrégio Poder Legislativo, a presente Proposta de Emenda Constitucional, visando revogar o §16 do artigo 45, bem como o artigo61 do ato das Disposições constitucionais transitórias e, ainda, dar nova redação ao §15 do artigo 45 e ao §5° do artigo 47.

Trata-se de Proposta de Emenda Constitucional que institui o subsidio como forma de remuneração da Policia Militar, da Policia Civil, do Corpo de Bombeiros e dos Delegados de Policia do Estado do Paraná.

Esta emenda vem suprir vicio de iniciativa da Emenda Constitucional n.º 29/2010 por te sido proposta de iniciativa do Poder Legislativo. Por tratar de provimento de cargos públicos (matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo), a Emenda Constitucional n. 29/2010 está eivada de vicio de constitucionalidade formal, que acarretou inclusive a propositura de ADIN perante o Supremo Tribunal Federal, a qual ainda não foi julgada.

A proposta ora apresentada, que é de iniciativa do Poder Executivo, visa assegurar, mediante a Constituição Estadual, direito que já está previsto na Constituição Federal, no seu artigo 144, que dispõe: “§ 9.° A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4.° do art. 39”. (incluído pela Emenda Constitucional n.° 19/1998).

Sendo assim, entendo que essa Casa de Leis poderá aprovar e promulgar Emenda à Constituição Estadual, revogando o § 16 do artigo 45, assim como o artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, ainda, dando nova redação §15 do artigo 45 e ao § 5.° do artigo 47, com os seguintes teores:
Art. 45(...)

“§ 15 A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná passam a perceber remuneração sob a forma de subsidio, em parcela única, em observância ao contido no § 4.° do artigo 39, em face do que dispõe o § 9.° do artigo 144, ambos da Constituição Federal.”
Art. 47(...)
“§ 5.° A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fixada na forma de subsidio, em parcela única, conforme dispõe o § 4.° do artigo 49 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9.° do artigo 144 da Constituição Federal, observando o disposto nos incisos X, XI e XV do artigo 27 e dos §§ 4.°, 5.° e 6.° do artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná.”
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os meus protesto de elevado apreço e distinta consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governo do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Curitiba – PR
Protocolo 11.459.538-1