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05/05/2024

Projeto de Lei - Semana de valorização da vida do trabalhador.


PROJETO DE LEI N.º 424/03
INSTITUI A "SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR" NO ESTADO DO PARNÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Estado do Paraná, a "SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR", a realizar-se, anualmente, no período de 21 a 28 de AGOSTO, objetivando.
I - promover a cultura da prevenção da doença e acidente do trabalho;

II - lembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perderam sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;


III - tornar o evento de elevada importância a cada ano, no chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

IV - promover culturalmente o valor da efetividade da implementação das normas de saúde e segurança do trabalho nos ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;

V - conscientizar e inibir, empregadores e dirigentes de estabelecimentos públicos estaduais, de ações de desrespeito à saúde e à segurança no trabalho.

Art. 2º - Durante a "SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR", aqueles que perderam a vida ou que tenham sofrido mutilações com perda de capacidade produtiva no trabalho, serão lembrados e homenageados em seus estabelecimentos empregadores de origem.

Parágrafo único - Os empregadores deverão envidar esforços, para sempre que possível, coincidir a Semana Interna Prevenção de Acidente do Trabalho - SIPAT, da sua empresa, quando nela o houver, com a SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR.





Art. 3º - Os estabelecimentos públicos ou privados na SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR, deverão incentivar e promover, eventos e manifestações em âmbito interno e público, sobre o respeito às normas ocupacionais e da atenção às condições dos seus ambientes de trabalho salubres e seguros.


Art. 4º - O Poder executivo publicará no Diário Oficial do Estado, quadro estatístico trimestral de acidentes de trabalho, de óbitos, mutilações e lesões, atendidos em seus estabelecimentos de saúde pública, principalmente dos pacientes que regularmente não são registrados em estatísticas oficiais tais como os: servidores públicos, cooperados, autônomos, trabalhadores informais e da agricultura.


Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.











JUSTIFICATIVA

O meio ambiente de trabalho saudável se apresenta como fator essencial na realização do trabalho digno e que o empregado não se submeta a condições prejudiciais para sua integridade física, moral e psicologia.
Historicamente, onde exista um trabalhador, o meio ambiente de trabalho tem contado de proteção no ordenamento jurídico brasileiro.Iniciado pelas Constituições Brasileiras, a partir da Carta Imperial de 1824, aos presentes Direitos Sociais de Lei Magna de 1988 e amplamente referendado na legislação infraconstitucional.
Desse largo passo de proteção jurídica, o que se há perquirir é sobre a efetividade da implementação das normas protetivas e o número elevado de doenças e acidentes do trabalho, traduzidos por óbitos, aposentadorias precoces por mutilações, faltas ao trabalho, desempenho profissional prejudicado, perda de capacidade de trabalho por causa da doença e desemprego levando-o a pobreza, miserabilidade e até indigência profissional e social, estes todos, aliados às perdas e custos econômicos, tanto da empresa, como da sociedade.
È de ser lembrado, que o Ministro de Trabalho e Emprego Jaques Wagner, foi vítima de acidente de trabalho em 1976 e, o nosso próprio Presidente da República, Exmo Srº Luiz Inácio da Silva, teve o dedo decepado também em acidente de trabalho, e que, segundo a Organização Internacional do Trabalho- OIT, o Brasil gasta R$ 25 milhões por ano, no tratamento e indenizações das vítimas de acidente de trabalho, fazendo-se asseverar, que é a Prevenção no Ambiente de Trabalho a principal assertiva eficiente e eficaz de redução de acidentes e doenças ocupacionais.
Por tais razões aduzidas e de ver nosso Estado ser vitimado pelos óbitos, pelos incapacitados permanentes, e totalizando inúmeros acidentes de trabalho, em 2002, há de ser entender a necessidade do nosso Estado instituir, se integrar e promover "A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR" que envolverá ação conjunta de governo e autoridades Executivas, Legislativas e Judiciárias, entidades de classe, sindical, associações civis, empregadores e trabalhadores interagindo em prol da promoção da cultura da saúde e segurança no trabalho em nosso Estado.


MAURO MORAES
Deputado Estadual