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05/05/2024

Projeto de Lei - 50% desconto para os idosos em atividades de lazer.


TORNA OBRIGATÓRIO QUE TODOS OS LOCAIS QUE TENHAM ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER EM GERAL, CONCEDAM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE DESCONTO NOS INGRESSOS PARA OS IDOSOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Art. 1º - Ficam todos os locais que tenham atividades culturais, esportivas e de lazer em geral, obrigados a conceder o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para os idosos
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Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei considera-se idosos, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos conforme determinado pelo Art. 1º da lei nº10.741 de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.

Art. 2º - O idoso tem direito à educação, cultural, esporte, lazer, diversões, espetaculares, que respeitem sua peculiar condição de idade, bem como o acesso preferencial dos respectivos locais, com vista ao cumprimento das disposições do Art. 23 da lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.

Art.3º - Caberá ao Poder Executivo a fiscalização e cumprimento desta lei.

Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Brasil apresenta grandes disparidades econômica e social. As iniqüidades sociais que se expressam, dentre outras formas, na má distribuição de renda, também estão presentes na distribuição geográfica da população. Existem áreas com boa estrutura de serviços, que se concentram os mais ricos, onde segmentos sociais Por outro lado, há locais que obrigam uma enorme concentração de miséria quase absoluta, áreas tão miseráveis quanto aquelas dos paises pobres. Neles as pessoas convivem com a carência de serviços essenciais, como saneamento básico, transportes, assistência médica educação, entre outros.

A necessidade de criação de leis é fundamental para a garantia de prioridade para os idosos, como estipulado na lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO - que define:
Art. 3º "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
Além de proporcionar o aprimoramento de normas técnicas a serem respeitadas pelos locais que tenham ensejarão, igualmente, o cumprimento das disposições da lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO:

Art. 23 - "A participação dos idosos em atividades culturais e de fazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais".


MAURO MORAES
Deputado Estadual