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05/05/2024

Projeto de Lei - Meia entrada para professores do ensino público estadual


PROJETO DE LEI N° 436/03

INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL EM ESTABELECIMENTOS
QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM
A DIFUSÃO CULTURAL.



Artigo 1º - Fica assegurado aos professores de todos os níveis de ensino público estadual, em atividade ou aposentados, o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Parágrafo Único - A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.

Art. 3º - O atestado da condição de professor da rede pública estadual de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pelo órgão competente ou contra-cheque com carteira de identidade.

Art. 4º - O descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência;
II - Multa de 10 mil a 100 mil Ufir.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.






JUSTIFICATIVA

Esta lei tem como objetivo proporcionar aos professores do ensino público de todos os níveis do Estado do Paraná acesso mais barato a eventos culturais, esportivos e de lazer, de forma a aprimorar a sua formação profissional, qualidade indispensável para o melhor exercício da função de educador.
A lei é direcionada principalmente àqueles que, devido aos baixos salários, não podem aprofundar sua capacitação intelectual com visitas a museus, mostras de artes, filmes etc.

MAURO MORAES
Deputado Estadual