Informativo Semanal

Cadastre o seu e-mail para receber uma mensagem semanal.
05/05/2024

Projeto de Lei - Dispõe sobre o aproveitamento de militares da reserva das forças armadas.


PROJETO DE LEI N° 616/03



DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE MILITARES DA RESERVA DAS FORÇAS ARMADAS NA POLÍCIA CIVIL, NA POLÍCIA MILITAR, NO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR E NOS QUADROS FUNCIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE NOSSO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊMCIAS.


Art 1º - O Poder Executivo Estadual poderá priorizar o aproveitamento de oficiais temporários das Forças Armadas no ingresso aos quadros funcionais da polícia civil e aos quadros de oficiais da polícia militar e do corpo de bombeiro militar de nosso Estado.

Art. 2º - O Poder Executivo Estadual também poderá priorizar o aproveitamento de militares da reserva, com exceção dos oficiais, que tenham prestado dois ou mais anos ininterruptos de efetivos serviços às Forças Armadas, no ingresso aos quadros funcionais do sistema penitenciário de nosso Estado.

Parágrafo único - A prioridade prevista na "caput" deste artigo, abrangerá também o ingresso nos quadros funcionais da polícia militar e do corpo de bombeiro militar de nosso Estado, com exceção ao aproveitamento no oficialato.

Art. 3º - Entende-se sobre priorizar o aproveitamento dos militares da reserva no preenchimento dos cargos e nas funções tratadas nesta Lei, a consideração da capacitação funcional e da experiência militar adquirida pelos mesmos, nos anos de efetivos serviços prestados às Forças Armadas, quando da realização de concursos públicos de provas ou provas e títulos em nosso Estado.






Art. 4º - O Poder Executivo Estadual está autorizado a providenciar as alterações normativas para o ingresso nos quadros da polícia civil, da polícia militar, do corpo de bombeiro militar e nos quadros funcionaido sistema penitenciário de nosso Estado, nos termos desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.















JUSTIFICATIVA



Encaminho para apreciação desta Casa Legiferante, proposição que objetiva o aproveitamento dos oficiais temporários e de militares da reserva oriundos das Forças Armadas, para ingresso na Polícia Civil, na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiro Militar e nos quadros funcionais do sistema penitenciário de nosso Estado, com fulcro nas capacitações e nas formações militares dos mesmos, recebidas nos anos de efetivos serviços prestados às Forças Armadas.
Sem dúvida alguma, as experiências de tais militares da reserva, podem representar grande valia ao serviço público e à segurança pública em nosso Estado, bem como possibilitará instrumentos de valorização, socialização e afastamento de caminhos tortuosos e ligados ao mundo do crime, que alguns militares da reserva trilham após deixarem as fileiras militares, dirigindo-se à reserva das supracitadas Forças.
Recebendo exaustivo e aprimorado treinamento militar e administrativo, em média de seis anos, a União investe nos oficiais da reserva (oficiais temporários), de maneira igualitária aos seus oficiais de carreira. Entretanto, após breve período, antes do atingimento da estabilidade de tais oficiais, acaba dispensando-os.
O mesmo ao atingir idade limite de 30 anos, em média, no auge de seu preparo e qualificação para o desempenho das funções, é obrigado a deixar os quadros militares, partindo assim em busca de novas oportunidades no mercado de trabalho, principalmente na área da segurança privada, pois dedicou sua vida à Força e, muitas vezes, não preparou-se à vida civil, até por falta de tempo, dado aos esforços da vida militar.
Quando o referido oficial conclui seus estudos em nível universitário ou obtém alguma formação técnica além do ofício militar, o que infelizmente não é regra geral, atinge um "lugar ao sol", isto é, a possibilidade de manter-se, bem como de manter o sustento de sua família, sem sofrer tanto com a falta do "soldo" de todo mês. Entretanto, como é regra geral, a maioria dos referidos oficiais da reserva não atinge o seu "porto seguro" ou o seu supradito "lugar ao sol", assim, de maneira muito triste e desabonadora aos.



princípios de disciplina e hierarquia desenvolvidos na caserna, em alguns casos, por total desespero, acabam figurando no mundo da ilicitude e servindo não mais como instrutor da tropa, mas de delinqüentes no manuseio de equipamentos bélicos.Situação similar ocorre com os referidos "praças", os outros militares da reserva tratados nesta proposição que também merecem, como os oficiais da reserva de nossas Forças Armadas, de um tratamento priorizado no ingresso nos quadros funcionais das instituições públicas apontadas neste Projeto de Lei, o que na verdade representará grande atingimento do bem estar a toda a população de nosso Estado em níveis de segurança e garantias de liberdades individuais, diante das barbáries existentes nos grandes centros urbanos.Portanto, sabedor das dificuldades que o Paraná encontra na área da segurança publica, apresento esse Projeto de Lei, com vista a possibilitar um melhor aproveitamento destes profissionais altamente qualificados, para atuar em prol da segurança de nossa sociedade.


MAURO MORAES
Deputado Estadual