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05/05/2024

Projeto de Lei - Institui o programa-lixo reciclado na escola, na rede pública estadual de ensino.


"INSTITUI O PROGRAMA-LIXO RECICLADO NA ESCOLA, NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO."



Art. 1º - Fica instituído o Programa Lixo Reciclado na Escola, a funcionar nas escolas da rede pública estadual, visando a educação ambiental e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente.
Art. 2º - O Programa Lixo Reciclado na Escola, consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências da escola, sob a orientação da direção da escola, professores e demais funcionários.
§ 1º - As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e a sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema.
§ 2º - Caberá ainda aos professores, de forma interdisciplinar, dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do governo e Organizações Não Governamentais.
Art. 3º - O Processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei, consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, etc. e seu armazenamento em recipientes dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização.
Parágrafo único - Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverá ser utilizado para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:

I – verde, para armazenamento do vidro;
II – azul, para armazenamento de papel e papelão;
III – vermelha, para armazenamento dos plásticos; e.
IV – amarela, para armazenamento dos alumínios.


Art. 4º - Ao início de cada alo letivo, será formado um Conselho do Lixo em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.
Art. 5º - Compete ao Conselho do Lixo, juntamente com a direção da escola, apresentar, semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.
Art. 6º - Caberá ainda ao Conselho do Lixo:
I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade, a qual a escola esteja instalada;
II – promover atividades didáticos-pedagógicas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;
III – participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
IV – instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V – manter controle da quantidade e dos tipos de materiais recicláveis que entram no recinto escolar;
VI – organização de gincanas ecológicas interclasses com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis.
Art. 7º - O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em material didático-pedagógico, de informática e benfeitorias para a própria escola.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA

A criação do Programa Lixo Reciclado na Escola visa conscientizar os alunos da Rede Pública Estadual, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrado à comunidade escolar: pais, alunos e profissionais de educação, na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
Um dos objetivos do projeto é manter uma melhor organização do ambiente escolar, bem como obter recursos financeiros com a venda do material reciclado, e que esses recursos sejam revertidos na compra de material didático-pedagógico, informática e em benfeitorias para a própria escola.
Por esses motivos, requer o apoio dos nobres Deputados dessa Casa Legislativa.

MAURO MORAES
Deputado Estadual