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05/05/2024

Projeto de Lei - Cria o programa "a serra vai à praia e a praia visita o interior" e dá outras provi


PROJETO DE LEI - N° 051/04



CRIA O PROGRAMA "A SERRA VAI À PRAIA E A PRAIA VISITA O INTERIOR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art.1º - Fica criado o programa "A SERRA VAI À PRAIA E A PRAIA VISITA O INTERIOR", no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º - O programa, disposto no artigo anterior, totalmente gratuito, envolverá as escolas da Rede Pública de ensino fundamental, médio e de 2º Grau.
§ 1º - Poderão de inscrever alunos matriculados em qualquer série do ensino fundamental, médio e de 2º Grau da rede pública.
§ 2º - A ordem de preferência para participação no programa será definida pela média geral obtida pelos alunos inscritos, em todas as disciplinas da respectiva grade escolar.
§ 3º - Os primeiros participantes serão selecionados sempre de acordo com o aproveitamento escolar, ou seja, terão prioridade àqueles que obtiverem maiores médias escolares, vindo, na seqüência, os inscritos com notas imediatamente menores.

Art. 3º - O programa será realizado nos meses de janeiro e julho de cada ano.
§1º - Durante o mês de janeiro, o programa levará estudantes residentes no interior do Estado em visita ao litoral.
§2º - Durante o mês de julho, o programa levará estudantes residentes no litoral em visita ao interior do Estado.
§3º - O transporte desses estudantes será feito sempre em coletivos de propriedade do Poder Executivo Estadual ou a ele cedido, gratuitamente, por empresas privadas que se proponham a apoiar ou patrocinar o programa.
§4º - Cada grupo de participante poderá permanecer no local visitado até uma semana.

Art. 4º - Os estudantes selecionados para o programa ficarão alojados nas escolas públicas situadas no local visitado ou em alojamento oferecido pela prefeitura do município visitado ou, ainda, alojamentos oferecidos pelo empresariado local.
Parágrafo Único - A unidade educacional ou alojamento que receber os visitantes será responsável, também, pelo fornecimento de quatro refeições diárias (café da manhã, almoço, lanche vespertino e jantar), para todos, considerando estudantes e acompanhantes, bem como pela cessão de acomodações adequadas para banho, higiene pessoal e local para dormir, observadas as necessidades masculinas e femininas.

Art.5º - Os estudantes selecionados para a viagem de intercâmbio objeto desta Lei deverão estar acompanhados por monitores - professores de educação física, geografia, história e ciências.
§1º - Os monitores receberão pagamento de diárias, para fins compensatórios de trabalho extraordinário.
§2º - Os monitores com formação em educação física serão responsáveis pela programação de atividades de lazer dos estudantes visitantes.
§3º - Os monitores com formação em geografia e ciências serão responsáveis pela programação cultural oferecida aos estudantes, no que se refere às características do município visitado (processo de urbanização, relevo, clima, vegetação, vida animal entre outros ensinamentos, incluindo trabalho de campo).
§4º - Os monitores com formação em história serão responsáveis pela programação cultural oferecida aos estudantes, no que se refere ao resgate histórico do município visitado, incluindo visitas a pontos históricos, museus e bibliotecas locais.

Art. 6º - Ao retornarem às suas cidades de origem, os estudantes deverão produzir trabalho ou relatório sobre a visita realizada, orientada pelos monitores, com vistas a transmitir suas experiências aos colegas, bem como integrar ao acervo das unidades escolares, para consulta.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverão correr à conta da Secretaria de Estado de Educação, cabendo, se necessário, suplementação pra este fim.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






JUSTIFICATIVA

Esta Lei traz como objetivo, a intenção de contribuir objetivamente para a queda dos índices de repetência e de evasão escolar, no âmbito do Estado do Paraná. Conforme dados do Ministério da Educação, um em cada cinco alunos brasileiros do ciclo básico, foi reprovado no ano de 2002. A repetência entre os estudantes do ensino médio cresceu consideravelmente. Segundo o Ministério da Educação, de 2000 para 2001 a taxa de repetência no ensino médio atingiu 18,6%. De 2001 para 2002, 20,2% repetiram o ano - cerca de 1,7 milhão de alunos.
Este percentual estava em processo de redução até a virada de 2000, quando voltou a crescer. No ensino fundamental, houve queda no índice de repetência, após três anos de sucessivos pequenos aumentos. Entre 2000 e 2001, estava em 21,7% e caiu para 20% em 2001/2002 - cerca de 7 milhões de estudantes. O número de alunos que deixaram a escola no ensino médio cresceu, passando de 6,9% para 8,0%. No ensino fundamental, foi de 4,8% para 4,9%. Considerando que o Ministério da Educação pretende combater a evasão escolar e a repetência, fazendo um "pacto pela educação de qualidade" com estados e municípios e, com vistas a oferecer incentivo aos estudantes para que estes não se afastem da escola, bem como possam ampliar seus conhecimentos culturais, através da troca de informações e experiências, fica justificada a apresentação do presente Projeto de Lei.

MAURO MORAES
Deputado Estadual