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05/05/2024

Projeto de Lei - Autoriza o poder executivo a conceder incentivo fiscal a projetos esportivos no est


PROJETO DE LEI N° 615/03

SÚMULA:

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO PARANÁ.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal a contribuinte que apoiar financeiramente projeto esportivo, nos termos desta lei.

Art. 2° - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS ) que apoiar financeiramente projeto esportivo poderá deduzir a quantia aplicada mensalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, referente à quota-parte do Estado, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.

Parágrafo único - A dedução nos termos deste artigo somente poderá ser iniciada pelo contribuinte trinta dias após o repasse dos recursos ao empreendedor esportivo.

Art. 3° - Poderão ser beneficiados por esta lei projetos relativos às seguintes modalidades esportivas:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes;

II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas realizadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades organizada e praticado de modo não profissional, compreendendo o desporto amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

Parágrafo único - Poderão ser também beneficiados, nos termos desta lei, projetos que visem à aquisição de equipamentos e à preservação, à manutenção ou à construção de infra-estrutura destinada à prática desportiva.

Art. 4° - A soma dos recursos do ICMS postos à disposição pelo Estado para a finalidade prevista no artigo 3° desta lei não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, os seguintes percentuais:

I - zero vírgula zero cinco por cento (0,05%), no exercício de 2004;
II - zero vírgula dez por cento (0,10%), no exercício de 2005;
III - zero vírgula quinze por cento (0,15%), no exercício de 2006 e seguintes.

Parágrafo único - Atingido o limite previsto neste artigo, o projeto esportivo aprovado aguardará o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo.

Art. 5° - O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até a data da promulgação desta lei poderá quitá-la em até cento e oitenta dias após sua publicação, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa devida, desde que apóie financeiramente projeto esportivo, nos termos deste artigo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art 6º- É vedada a concessão do incentivo previsto nesta lei a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa, exceto:

I - escola pública;
II - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área esportiva;
III - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a unidade esportiva pertencente ao poder público.

Parágrafo único - O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos I, II e III deste artigo não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da parcela da receita do ICMS destinada anualmente pelo Estado a projetos esportivos.

Art. 11º - É vedada a concessão de incentivo fiscal nos termos desta lei ao projeto em que seja beneficiário o próprio incentivador, qualquer de seus sócios ou instituições a ele coligadas.

Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou ao companheiro do incentivador ou de seus sócios.

Art. 12º - A divulgação de projeto financiado nos termos desta lei conterá menção ao apoio institucional do Governo do Estado.

Art. 13º - O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II - pagamento integral do tributo, acrescido dos encargos previstos em lei.


Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Todos sabemos que para o esporte crescer é necessário um investimento a médio e longo prazo, e para isso precisamos criar incentivos para que as empresas situadas em nosso Estado sejam coadjuvantes neste trabalho, dando apoio de todas as formas aos atletas.
O esporte vem a ser a maior arma no combate ao consumo e ao tráfico de drogas, pois os jovens que praticam as atividades esportivas se afastam das drogas, e quanto mais praticante menos violência terá em nosso Estado.
Como se verifica, esta medida só trará benefícios para o nosso Estado, pois estaremos semeando uma nova geração de jovens, com uma perspectiva de vida melhor.

MAURO MORAES
Deputado estadual